A violência doméstica abrange dois tipos de violência:
- violência conjugal, relacional ou amorosa, isto é, a violência entre duas pessoas íntimas do mesmo sexo ou de sexo oposto, casadas, em parceria ou em união livre, que ocorre em qualquer momento da relação, incluindo no momento da ruptura ou quando a relação terminou, independentemente de partilharem ou terem partilhado o mesmo domicílio;
- violência familiar, ou seja, a violência entre duas ou mais pessoas maiores e/ou menores, unidas ou não por laços familiares (famílias tradicionais e recompostas: avós, pais, filhos, irmãos, amigos) coabitando num ambiente familiar.
Não se esqueça dos seus filhos – mesmo como testemunhas diretas ou indiretas – eles continuam a ser vítimas dessa violência.
Estas diferentes formas de violência são punidas pelo Código Penal. Quando ocorrem no contexto de violência doméstica predefinida, as penas são mais severas (circunstâncias agravantes). Podem também constituir violência baseada no género.
A lei alterada de 8 de setembro 2003 sobre a violência doméstica prevê a possibilidade de expulsão durante 14 dias do domicílio familiar de qualquer pessoa que ponha em perigo ou volte a pôr em perigo a integridade física de uma pessoa com quem viva num ambiente familiar.
A polícia intervém na sequência de uma comunicação telefónica da vítima de violência, de uma testemunha direta ou indireta, ou mesmo da pessoa que recorre à violência. Recolhe as provas no local e informa o Procurador, que decide se expulsa ou não a pessoa.
Quer seja vítima de violência, quer seja testemunha, quer recorra à violência, saiba que não está sozinho(a). Pode quebrar o ciclo da violência e procurar ajuda para sair dele.